

Jeivison Jesus de Sá
8 de set. de 2026
STF confirma, por unanimidade, a suspensão de multas por cinco itens da NR-1 sobre riscos psicossociais, mas mantém o dever de gestão e a exposição trabalhista das empresas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, em sessão virtual encerrada no dia 18 de agosto, a liminar que suspendeu por 90 dias a aplicação de multas relacionadas a dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais no trabalho. A decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, não retira a vigência da norma nem dispensa as empresas do dever de identificar e gerenciar esses riscos. O tema ganha relevância no Setembro Amarelo deste ano, o primeiro após a entrada em vigor, em maio, das novas exigências da norma.
A origem da disputa
A Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou o capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) para incluir, de forma expressa, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Desde 26 de maio de 2026, data em que a fiscalização passou a ter caráter punitivo, conforme prazo fixado pela Portaria MTE nº 765/2025, toda empresa com empregados regidos pela CLT precisa identificar, avaliar, documentar e monitorar fatores como sobrecarga de trabalho, pressão excessiva, assédio, conflitos recorrentes e ausência de clareza sobre responsabilidades. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou a ADPF 1316 questionando cinco itens do capítulo 1.5, sob o argumento de que a norma emprega conceitos abertos, sem delimitar com precisão as condutas exigidas e as sanções correspondentes, o que comprometeria a legalidade, a taxatividade e a segurança jurídica da fiscalização.
A liminar e a confirmação do Plenário
Em 25 de junho, o ministro André Mendonça, relator da ação, deferiu parcialmente o pedido cautelar e suspendeu, por 90 dias, a eficácia sancionatória dos cinco dispositivos questionados, relativos à inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos, à escolha de ferramentas de avaliação, à documentação dos critérios adotados e à análise da eficácia das medidas de prevenção. A decisão abriu um processo de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do próprio Supremo, com participação da Confenen, do poder público e de representantes dos trabalhadores. Em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, o Plenário referendou a liminar por unanimidade. Questão semelhante também tramita na ADPF 1333, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde. Mantida nos termos atuais, a suspensão das sanções vai até 23 de setembro.
O que a decisão não alcança
A liminar atinge apenas a possibilidade de aplicação de multas e autuações pela Inspeção do Trabalho relacionadas aos cinco itens específicos do capítulo 1.5. Não houve revogação da norma nem suspensão de sua vigência, e o dever de gerenciar os riscos psicossociais permanece exigível. Auditores-fiscais continuam podendo notificar empresas e solicitar comprovação documental do processo de identificação e avaliação desses riscos. A decisão também não alcança o Ministério Público do Trabalho, que atua por via constitucional própria e já considerava fatores psicossociais em inquéritos e ações civis públicas antes mesmo da atualização da norma.
A exposição que a multa não mede
Advogados trabalhistas chamam atenção para o fato de que a NR-1 atualizada passou a funcionar como parâmetro de diligência utilizado para aferir a culpa do empregador em ações judiciais por adoecimento mental de origem ocupacional, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Empresas sem inventário de riscos e sem medidas preventivas documentadas enfrentam maior dificuldade para comprovar ausência de culpa em processos individuais e coletivos, cujo valor de condenação não tem o teto tarifado aplicável às multas administrativas. O tema ganha peso diante dos dados mais recentes da Previdência Social: em 2025 foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação aos 472.328 registrados em 2024 e novo recorde da série histórica.
Especialistas em gestão de pessoas e em direito do trabalho reforçam que a suspensão momentânea da multa administrativa não reduz o risco documental e reputacional das empresas, e recomendam que o Programa de Gerenciamento de Riscos continue sendo atualizado independentemente do desfecho da conciliação em curso no Supremo.