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TJ-SP condena hospital por exigir depósito de R$ 350 mil antes de internação de emergência

Jeivison Jesus de Sá

31 de ago. de 2026

TJ-SP mantém condenação de hospital que exigiu R$ 350 mil de caução para internar paciente com dengue grave e reteve saldo sem correção por mais de 30 dias.

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu depósito prévio de R$ 350 mil para autorizar a internação emergencial de um paciente com quadro grave de dengue. Para o colegiado, a cobrança funcionou como caução disfarçada de estimativa de despesas e violou a proibição legal de condicionar atendimento de urgência a garantia financeira.


O caso


O paciente foi internado em caráter emergencial em 1º de março de 2025, tendo recorrido a empréstimo de um familiar para reunir a quantia exigida pelo hospital. Recebeu alta em 5 de março. Do total pago, R$ 43.461,03 corresponderam efetivamente ao custeio do tratamento, enquanto R$ 306.538,97 permaneceram retidos pela instituição e só foram devolvidos em 11 de abril, sem qualquer correção monetária.


Decisão de 1º grau e recurso


Em primeira instância, a Justiça reconheceu a abusividade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos R$ 306.538,97 retidos indevidamente e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, rejeitando apenas o pedido de lucros cessantes. No recurso, o hospital sustentou que o valor exigido era mera estimativa de despesas, alegou ter agido de boa-fé e argumentou que a devolução espontânea, ainda que tardia, afastaria a aplicação da dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor. Pediu também a redução da indenização por danos morais.


Fundamentos do TJ-SP


O relator, desembargador César Augusto Fernandes, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre paciente e hospital e considerou ilegal a exigência de R$ 350 mil diante da urgência e da vulnerabilidade em que o paciente se encontrava. Para o magistrado, classificar a cobrança como simples estimativa não afasta sua natureza de caução, expressamente vedada pela lei 12.653/12 para atendimentos de emergência. O relator também reconheceu configurado o estado de perigo previsto no Código Civil, já que a obrigação foi assumida sob risco iminente à saúde do paciente.


Quanto à retenção do saldo não utilizado por mais de 30 dias sem correção monetária, o colegiado entendeu que a conduta violou o dever de boa-fé objetiva e manteve a restituição em dobro. Como o hospital já havia devolvido o valor simples, a condenação foi readequada para que a instituição pague os encargos referentes ao período de retenção somados a mais R$ 306.538,97, corrigidos e com juros, completando a dobra legal sem gerar restituição em triplo. A indenização de R$ 10 mil por danos morais também foi mantida.


Resultado


A 29ª Câmara deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a forma de restituição e os encargos incidentes, mantendo integralmente a condenação quanto ao mérito. O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Neto Barbosa Ferreira e José Augusto Genofre Martins.


Processo: 1059093-91.2025.8.26.0100

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