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Adicional de insalubridade e periculosidade

Atualizado: 25 de out. de 2022


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DIFERENÇA ENTRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


INSALUBRIDADE: A insalubridade nada mais é do que as condições de trabalho que afetam o bem-estar e a saúde do trabalhador, tanto a física quanto psíquica.


Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.


SÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES, AQUELAS QUE CONTENHAM:


· Ruído Contínuo ou Intermitente

· Ruídos de Impacto

· Exposição ao calor ou frio intenso

· Radiações Ionizantes

· Trabalho sob Condições Hiperbáricas

· Radiações Não-Ionizantes

· Vibrações

· Umidade

· Poeiras Minerais

· Agentes Químicos

· Agentes Biológicos

· ETC.


PERICULOSIDADE: Nome atribuído às condições de trabalho que possam, de alguma maneira, expor o empregado a perigo em razão da própria natureza das atividades.


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:


SÃO ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, AQUELAS QUE EM QUE HÁ EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR A:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

  • Atividades de trabalhador em motocicleta.


A grande diferença entre estes adicionais é o valor do pagamento


A insalubridade é paga levando em consideração graus(níveis), enquanto a periculosidade apresenta um valor fixo sobre o salário, vejamos:


Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.


Art. 193, § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES:


Quem tem direito aos adicionais e não ganha o adicional, deve procurar um advogado de confiança, com experiência na área, para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho dentro do prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho, se for o caso e, caso o direito seja concedido, o empregado ganhará o adicional referente aos dos últimos 5 anos de trabalho.


Para caracterizar o direito a este benefício, é preciso que um Médico ou Engenheiro do Trabalho realize uma perícia técnica, onde este, analisará o ambiente de trabalho e classificará a situação de risco.


Se for comprovado, que o empregado tem direito aos dois adicionais, ele deverá optar apenas por um, já que não é permitido ganhar os dois adicionais cumulativamente, segundo entendimento jurisprudencial pacífico do TST. Diante dessa situação, o adicional que dê maior benefício ao empregado, ou seja, aquele de maior valor no salário, será o adicional concedido.




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