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Contrato verbal tem validade? O que a lei diz


A regra geral: liberdade de forma


O Código Civil brasileiro adota, como regra geral, o princípio da liberdade de forma para os negócios jurídicos, previsto no art. 107: a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso significa que, em regra, contratos verbais são válidos e produzem efeitos jurídicos, ainda que sua comprovação em juízo seja mais difícil do que a de contratos escritos.


Situações em que a forma escrita é obrigatória


Há exceções relevantes: contratos de compra e venda de imóveis acima de determinado valor exigem escritura pública (art. 108 do Código Civil), doações, em regra, devem ser feitas por escrito (art. 541), e determinados contratos empresariais ou de fiança também têm exigência legal de forma específica. Nessas hipóteses, o contrato verbal correspondente não produz o efeito jurídico pretendido, independentemente da boa-fé das partes.


Como provar um acordo verbal


Quando o contrato verbal é válido mas contestado, a prova de sua existência e de seus termos pode ser feita por qualquer meio admitido em direito: testemunhas, troca de mensagens que façam referência ao acordo, comprovantes de pagamento compatíveis com o valor combinado, ou até mesmo comportamento das partes que indique o cumprimento parcial do contrato (como início de execução do serviço). A dificuldade probatória, mais do que a ausência de validade jurídica, é o principal risco prático de se contratar apenas verbalmente.


Precisa de orientação jurídica?


Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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