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Cargos de indicação do Presidente da República: quais são e como funciona a nomeação

10 de out.
2 min de leitura

Nomeação livre e nomeação sujeita à aprovação do Senado


A Constituição Federal trata de formas distintas de indicação presidencial. Algumas autoridades são de livre nomeação do Presidente da República, como os Ministros de Estado, que ele nomeia e exonera (art. 84, I), os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 84, XIII) e o Advogado-Geral da União, escolhido entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 84, XVI, e art. 131, § 1º).


Outras indicações dependem da aprovação do Senado Federal, que examina o nome indicado em arguição e vota a escolha. Sem essa aprovação, a nomeação não pode ser concretizada, o que funciona como mecanismo de controle entre os Poderes.


Cargos que dependem de aprovação do Senado


O art. 84, XIV, da Constituição prevê que o Presidente da República nomeia, após aprovação pelo Senado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando a lei assim determinar. O art. 52, III e IV, complementa o tema ao tratar da aprovação prévia, por voto secreto, da escolha de magistrados nos casos previstos na Constituição e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, isto é, os embaixadores, estes após arguição em sessão secreta.


Entre as hipóteses fixadas em lei, destacam-se os diretores das agências reguladoras, que são indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado, nos termos da Lei nº 13.848/2019. Há ainda participação presidencial na composição do Tribunal de Contas da União, cujos Ministros são nomeados pelo Presidente, observadas as regras do art. 73 da Constituição, em parte dos casos com aprovação do Senado.


Cargos em comissão e funções de confiança


Além das autoridades previstas diretamente na Constituição, o Presidente da República provê cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal, de livre nomeação e exoneração, desde que declarados em lei (art. 37, II, da Constituição). Esses cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V), enquanto os demais cargos públicos dependem de concurso.


A liberdade de escolha encontra limites. A Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal veda o nepotismo na administração pública, inclusive nas nomeações para cargos em comissão, e leis específicas, como a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), exigem requisitos mínimos de qualificação para os administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista.


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Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você tem dúvidas jurídicas relacionadas ao tema deste artigo, ou precisa de orientação em matéria eleitoral, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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