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Cartão de crédito clonado: quem responde pelo prejuízo


A responsabilidade da instituição financeira


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fraude praticada por terceiros mediante clonagem de cartão configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade bancária, que não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor. Trata-se de aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.


O que fazer ao identificar a fraude


O primeiro passo é comunicar imediatamente a administradora do cartão para bloqueio e contestação formal das compras não reconhecidas, preferencialmente registrando protocolo. É recomendável também registrar boletim de ocorrência, documento que, embora não seja pré-requisito legal para a contestação, reforça a comprovação da fraude em eventual disputa.


Enquanto a contestação está em análise, o valor questionado não deve ser cobrado do consumidor, e a manutenção da cobrança ou a negativação do nome nesse período pode configurar prática abusiva, ensejando pedido de reparação.


Quando a instituição pode se eximir


A instituição pode, em tese, afastar sua responsabilidade quando demonstra culpa exclusiva do consumidor, como o compartilhamento voluntário de senha ou dados sigilosos, hipótese analisada com rigor pela jurisprudência, já que o ônus de comprovar essa culpa exclusiva é da instituição financeira, não do cliente.


Precisa de orientação jurídica?


Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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