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Instalação de ponto de recarga elétrica em condomínio: limites da nova lei paulista

27 de jul.
3 min de leitura

Atualizado: 3 de ago.


O novo direito individual e suas lacunas


A publicação da Lei nº 18.403/2026 no Diário Oficial do Estado de São Paulo assegurou ao condômino o direito de instalar estação individual de recarga para veículo elétrico em vaga privativa, reacendendo o debate sobre os limites entre sustentabilidade, segurança predial e autonomia condominial.


A norma garante que o morador poderá instalar o ponto de recarga às suas expensas, desde que observadas as normas técnicas, as exigências da distribuidora local e os padrões da ABNT, e que a instalação seja executada por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT. Determina, ainda, que a convenção condominial não poderá proibir a instalação sem justificativa técnica devidamente fundamentada.


A lei, contudo, já nasce com lacunas relevantes. Não enfrenta a situação de condomínios sem vagas individualizadas, tampouco os casos de vagas sorteáveis e transitórias, comuns em grande parte dos empreendimentos. Também não trata do impacto financeiro da adequação da infraestrutura elétrica, deixando em aberto se o condomínio pode recusar a instalação quando o custo da adequação for expressivo. Essas omissões abrem margem a interpretações subjetivas que tendem a ampliar, e não reduzir, os conflitos.


A inversão da lógica condominial tradicional


O direito condominial tradicionalmente prioriza a supremacia do interesse coletivo sobre o individual. A nova lei inverte essa lógica ao deslocar o eixo decisório do coletivo para o individual, tornando a proibição exceção e a autorização regra. O condomínio passa a conviver com um direito individual de exigir instalação que, embora tecnicamente possível, pode ser economicamente onerosa e desproporcional ao interesse comum.


Impacto técnico e risco estrutural


A principal preocupação recai sobre a capacidade elétrica dos prédios existentes. Muitos condomínios, sobretudo os mais antigos, não foram projetados para suportar múltiplos pontos de recarga simultâneos. O aumento de carga pode exigir reforço de cabine primária, adequação de prumadas e redistribuição de circuitos.


A ausência de critérios objetivos para hipóteses de demanda elevada, isto é, quem seria priorizado e como se daria eventual limitação de pedidos, é outra lacuna relevante da lei. Sem esses critérios, o princípio da prevalência do interesse coletivo fica sujeito a tensionamento em casos de disputa interna.


A Diretriz Nacional sobre segurança em SAVE


O debate ganha complexidade adicional com a Portaria nº 029, de 25 de agosto de 2025, que instituiu a Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e Locais com Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE). O documento estabelece parâmetros mínimos de segurança contra incêndio e controle de riscos em estacionamentos e áreas com pontos de recarga, e foi elaborado pelo Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares (CNCGBM/LIGABOM) em conjunto com o Comitê Especial para Estudos sobre Segurança e Combate a Incêndios em Veículos Elétricos e Acumuladores de Energia (COMSCIVE), com base em estudos técnicos e análises de ocorrências reais.


Diante desse cenário técnico nacional, coloca-se uma questão prática relevante: como compatibilizar o direito individual assegurado pela lei estadual com o cumprimento rigoroso das diretrizes nacionais de segurança contra incêndio.


Autonomia condominial e responsabilidade do síndico


A governança condominial se estrutura na autorregulação, exercida por meio da convenção e da assembleia. Ao restringir a possibilidade de proibição à existência de justificativa técnica formalizada, a lei reduz a margem decisória do coletivo. Em condomínios antigos, a ampliação de carga elétrica pode demandar investimentos estruturais que afetam todos os condôminos, ainda que a instalação seja individual.


O síndico, responsável pela segurança das áreas comuns nos termos do artigo 1.348 do Código Civil, passa a ter o ônus de comprovar tecnicamente eventual risco, sob pena de a recusa ser caracterizada como imotivada. A subjetividade desse conceito tende a fomentar judicialização e a aumentar a insegurança jurídica na aplicação da norma.


Caminhos para uma implementação segura


A eletromobilidade é tendência irreversível, mas sua implementação nos condomínios exige responsabilidade técnica e respeito à governança privada. Uma adoção segura pressupõe:

  • estudo prévio de carga elétrica global do edifício;

  • padronização técnica aprovada em assembleia;

  • adequação às diretrizes nacionais SAVE e às normas técnicas locais;

  • critérios objetivos para expansão escalonada da infraestrutura elétrica;

  • avaliação de impacto financeiro coletivo antes da liberação de novas instalações.


Conclusão


A sustentabilidade não pode se sobrepor à segurança estrutural, nem esvaziar a autonomia condominial. O desafio jurídico está em harmonizar o direito individual do condômino, a proteção coletiva e a responsabilidade técnica na gestão do edifício. A Lei nº 18.403/2026 já está em vigor: caberá agora a condomínios, síndicos, engenheiros e advogados encontrar o ponto de equilíbrio entre inovação tecnológica, prevenção de riscos e preservação da governança privada.


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