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Metragem divergente na venda do imóvel: direitos do comprador

4 de out.
1 min de leitura

Venda ad corpus e venda ad mensuram


Quando o imóvel é vendido por preço global, sem que a metragem seja determinante do negócio, fala-se em venda ad corpus, hipótese em que pequenas diferenças de área não geram, em regra, direito a reclamação. Já na venda ad mensuram, em que o preço é fixado com base na medida do imóvel (por metro quadrado, por exemplo), a metragem passa a ser elemento essencial do contrato.


O limite de tolerância de 5%


O art. 500 do Código Civil estabelece que, na venda ad mensuram, diferenças de até um vigésimo, ou seja, 5% da área total, são consideradas dentro da tolerância normal e não geram, em regra, direito a reclamação, salvo se o comprador provar que não teria celebrado o negócio caso soubesse da real metragem do imóvel.


O que o comprador pode pedir quando a diferença é relevante


Diante de divergência significativa, o comprador pode pedir a complementação da área, quando isso for possível, o abatimento proporcional do preço pago, ou a rescisão do contrato com devolução dos valores, quando a diferença for expressiva a ponto de descaracterizar o objetivo do negócio, cabendo ainda indenização por eventuais danos decorrentes da divergência de metragem.


Precisa de orientação jurídica?


Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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