Prescrição de dívida tributária municipal: prazos

O prazo geral de prescrição tributária
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 174, prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública, incluindo os municípios, cobre judicialmente um crédito tributário já definitivamente constituído, prazo contado, em regra, da data da constituição definitiva do crédito, que costuma coincidir com o vencimento do prazo para pagamento ou impugnação administrativa, conforme a organização do tributo em cada município.
Situações que podem interromper a prescrição
O prazo prescricional pode ser interrompido por hipóteses previstas no próprio art. 174, parágrafo único, do CTN, como o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou o reconhecimento inequívoco do débito pelo próprio contribuinte, como ao aderir a um parcelamento. Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr do zero a partir do ato interruptivo.
Como identificar um débito prescrito
O contribuinte deve verificar a data de constituição do crédito tributário e se houve, dentro dos cinco anos seguintes, ajuizamento de execução fiscal ou algum dos atos interruptivos mencionados. Identificado um débito prescrito, ainda inscrito em dívida ativa ou sendo cobrado, cabe arguir a prescrição administrativamente ou, se já houver execução fiscal em curso, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, o que pode extinguir a cobrança por completo.
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