Adicional de insalubridade e periculosidade: como comprovar o direito

A diferença entre os dois adicionais
A insalubridade, prevista no art. 189 da CLT, decorre da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, como ruído, calor excessivo ou agentes químicos e biológicos. Já a periculosidade, prevista no art. 193 da CLT, decorre do risco acentuado à integridade física do trabalhador, como o contato com eletricidade, inflamáveis ou explosivos.
A prova depende de perícia técnica
O direito ao adicional depende de laudo pericial que ateste a efetiva exposição ao agente nocivo ou perigoso, elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Quando o empregador nega o pagamento, essa perícia costuma ser produzida no próprio processo judicial, sendo determinante para o reconhecimento do direito.
Como é calculado o valor
O adicional de insalubridade é calculado em percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva da categoria, enquanto o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do trabalhador. A lei veda o pagamento cumulativo dos dois adicionais para o mesmo período, cabendo ao trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso.
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