Protesto de certidão de dívida ativa: o município pode fazer?

A previsão legal e o entendimento do STF
Sim, o município pode levar a certidão de dívida ativa a protesto. A Lei nº 12.767/2012 incluiu parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997 para prever expressamente que as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas estão sujeitas a protesto.
Ao julgar a ADI 5.135, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o protesto de certidão de dívida ativa é um mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional direitos fundamentais dos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
Efeitos práticos do protesto
O protesto dá publicidade à inadimplência e pode dificultar o acesso do contribuinte a crédito e a financiamentos. Ele não impede o município de ajuizar a execução fiscal, e o contribuinte pode quitar a dívida diretamente no cartório, com acréscimo das despesas, ou buscar o parcelamento junto ao município, quando houver programa disponível.
Os procedimentos variam conforme a legislação e os convênios de cada município com os tabelionatos de protesto. A certidão de dívida ativa, para ser válida, deve conter os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional (art. 202), como o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros e a origem do crédito.
Quando o protesto pode ser contestado
O protesto pode ser questionado quando a dívida já foi paga, está prescrita (prazo de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional), está com a exigibilidade suspensa, por exemplo em razão de parcelamento regular, depósito integral ou decisão judicial (art. 151), ou quando a certidão é nula por falta de requisitos legais.
A contestação pode ser feita administrativamente, junto ao município, ou por ação judicial de sustação ou cancelamento do protesto, inclusive com pedido de tutela de urgência. Em caso de protesto indevido, a jurisprudência admite discutir indenização por dano moral, a depender das circunstâncias e das provas do erro do ente público.
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