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Aviso prévio: tipos, prazo e como calcular

há 6 dias
2 min de leitura

O que é o aviso prévio e quais são os tipos


O aviso prévio é a comunicação antecipada de quem decide encerrar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, para que a outra parte possa se preparar. Pode ser trabalhado, quando o empregado continua prestando serviços durante o período do aviso, ou indenizado, quando há dispensa do cumprimento e pagamento do período correspondente.


Quando a rescisão parte do empregador, o horário de trabalho durante o aviso trabalhado é reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário, ou o empregado pode optar por trabalhar sem a redução e se ausentar por sete dias corridos (art. 488 da CLT).


Prazo: trinta dias mais três dias por ano de serviço


O prazo mínimo do aviso prévio é de trinta dias (art. 7º, XXI, da Constituição Federal, e art. 487 da CLT). A Lei nº 12.506/2011 acrescenta três dias por ano de serviço completo na mesma empresa, até o limite de sessenta dias adicionais, o que pode levar o aviso a até noventa dias. Por exemplo, um empregado com cinco anos completos de serviço tem direito a 30 dias mais 15 dias, totalizando 45 dias.

O tempo do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT). Conforme a Súmula 441 do TST, a proporcionalidade só se aplica às rescisões ocorridas a partir de 13 de outubro de 2011.


Como calcular e prazo de pagamento


O aviso prévio indenizado corresponde ao salário do período, com reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, além do FGTS. As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).


Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, o empregador pode descontar o valor correspondente (art. 487, § 2º). Na rescisão por acordo entre as partes, o aviso prévio indenizado é pago pela metade (art. 484-A). O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor, salvo comprovação de que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276 do TST).


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Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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