Banco de horas: requisitos de validade e riscos para o trabalhador

Como o banco de horas deve ser instituído
O art. 59, §2º, da CLT exige, em regra, acordo ou convenção coletiva de trabalho para instituir o banco de horas com compensação em até um ano. A modalidade individual, pactuada diretamente entre empregado e empregador sem participação do sindicato, só é válida quando a compensação ocorre dentro do mesmo mês.
Riscos comuns na prática
Entre os problemas mais frequentes estão o acúmulo de horas sem controle adequado por parte da empresa, a dificuldade de o trabalhador comprovar o saldo real no momento da rescisão, e o uso irregular do banco de horas para mascarar jornada extraordinária habitual, sem o correto registro e pagamento dos adicionais devidos.
O que acontece com o saldo na rescisão
Havendo horas não compensadas ao término do contrato, elas devem ser pagas como horas extras, com o respectivo adicional, e não apenas pelo valor da hora normal de trabalho. Por isso, é recomendável que o trabalhador confira os cartões de ponto e o extrato do banco de horas antes de assinar o termo de rescisão, evitando abrir mão de valores devidos.
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Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.







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