Certidão negativa de débitos municipais: quando o município pode recusar a emissão

Para que serve a certidão negativa de débitos
A certidão negativa de débitos (CND) municipal comprova a inexistência de pendências fiscais do contribuinte perante o Fisco municipal, documento frequentemente exigido para participação em licitações, obtenção de financiamentos, transferência de imóveis e diversas outras operações que dependem da comprovação de regularidade fiscal.
Quando a recusa é legítima
O município pode legitimamente recusar a emissão da certidão negativa quando há débito tributário efetivamente existente, líquido, certo e exigível, ainda não quitado nem com exigibilidade suspensa (por parcelamento regular, depósito judicial do valor integral, ou decisão liminar/tutela que suspenda a cobrança).
Quando a recusa é indevida
A recusa se torna indevida, por exemplo, quando o débito apontado já está prescrito, quando há decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito e o município não a observa, ou quando o valor cobrado decorre de erro no lançamento (como duplicidade ou cobrança de tributo já pago). Nessas situações, o contribuinte pode obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), que produz os mesmos efeitos práticos da CND, ou buscar a via judicial, inclusive por mandado de segurança, para garantir a emissão do documento diante de recusa manifestamente ilegal.
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