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Construtora pode reter as chaves por causa de dívida?

24 de jul.
3 min de leitura

Atualizado: 3 de ago.


A entrega das chaves costuma ser o momento mais esperado de quem compra um imóvel na planta. Depois de anos pagando parcelas e acompanhando a obra, o comprador finalmente vai tomar posse do bem. Só que, em muitos casos, esse momento se transforma em um impasse: a construtora se recusa a entregar as chaves alegando que existe algum débito em aberto, seja o saldo do preço, taxas administrativas ou até cobranças de condomínio anteriores à entrega.


A pergunta que chega com frequência ao escritório é sempre a mesma: a construtora pode fazer isso? Na maior parte das situações, não pode, e entender os limites dessa retenção evita que o comprador perca tempo e dinheiro com uma exigência que a Justiça normalmente não sustenta.


O contrato não cumprido e seus limites


O argumento mais comum das construtoras se apoia no artigo 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido: em um contrato bilateral, uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem antes cumprir a própria. Aplicado à compra de imóvel na planta, isso significaria que a construtora só precisaria entregar as chaves depois de o comprador quitar integralmente o preço.


O problema é que esse raciocínio só vale quando existe inadimplemento real e relevante do valor do imóvel. Quando a exigência recai sobre taxas acessórias, valores que o comprador nem reconhece ou débitos de pouca monta, os tribunais costumam entender que a retenção deixa de ser exercício regular de direito e passa a ser abuso.


Condomínio e IPTU antes da entrega são responsabilidade da construtora


Uma discussão recorrente envolve a cobrança de taxas de condomínio e IPTU referentes ao período anterior à entrega das chaves. Nesses casos, o entendimento consolidado é que a obrigação do comprador por essas despesas só nasce com a imissão na posse, isto é, com a entrega efetiva do imóvel. Enquanto a incorporadora mantém o bem sob sua posse, é ela quem responde por esses encargos, e não pode condicionar a entrega ao pagamento de valores que, juridicamente, ainda são de sua própria responsabilidade.


Adimplemento substancial: quando a dívida não justifica a retenção


Há ainda um segundo filtro importante, aplicado quando o comprador já pagou a grande maioria do valor do imóvel e resta apenas um resíduo de pequena expressão diante do total do negócio. Nessas hipóteses, a jurisprudência costuma recorrer à teoria do adimplemento substancial: se o essencial do contrato já foi cumprido, negar ao comprador o uso de um bem de alto valor por conta de um saldo residual fere a boa-fé objetiva que deve orientar toda relação contratual.


Um exemplo ajuda a entender a lógica. Imagine um imóvel de R$400.000,00, em que o comprador financiou R$380.000,00 pela Caixa Econômica Federal e assumiu diretamente com a construtora o pagamento de R$20.000,00 em dez parcelas. Se, depois de pagar cinco dessas parcelas, ele perde o emprego e não consegue quitar o restante, a construtora já recebeu R$390.000,00 dos R$400.000,00 combinados. Faltam apenas R$10.000,00, um valor pequeno diante do negócio como um todo.


Nesse cenário, os tribunais tendem a reconhecer que a retenção das chaves é desproporcional, determinando a entrega do imóvel e reservando à construtora o direito de cobrar o saldo pelas vias próprias, como uma ação de cobrança.


Esse entendimento fica ainda mais reforçado quando o saldo financiado já foi repassado à construtora pelo agente financeiro e a propriedade fiduciária já consta averbada na matrícula do imóvel, porque isso demonstra que a maior parte do valor negociado já ingressou no patrimônio da vendedora.


O que fazer diante da retenção indevida


Quando a construtora insiste em reter as chaves fora dessas hipóteses, o comprador tem à disposição alguns caminhos. A ação de imissão na posse busca uma decisão judicial, muitas vezes concedida em caráter liminar, que obrigue a entrega imediata do imóvel enquanto a discussão sobre os valores segue em paralelo. Também é possível pleitear indenização por danos morais, já que a privação injusta da moradia costuma gerar transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, e, quando o comprador pretendia alugar o bem, cabe ainda o pedido de lucros cessantes pelo período em que ficou impedido de auferir renda com o imóvel.


O ponto central é que a retenção de chaves nunca deveria funcionar como instrumento de coerção para forçar o pagamento de valores discutíveis. Existindo saldo devedor legítimo, a lei já oferece à construtora os meios adequados para cobrá-lo, sem necessidade de privar o comprador do seu patrimônio.


Se você está enfrentando a retenção das chaves do seu imóvel ou tem dúvidas sobre valores cobrados pela construtora antes da entrega, entre em contato conosco. Podemos analisar seu contrato e orientar sobre o melhor caminho para garantir a posse do seu imóvel.

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