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Estabilidade da gestante: quais são as regras

27 de ago.
2 min de leitura

O período de estabilidade e sua base legal


A estabilidade provisória da gestante está prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia se aplica ainda que o empregador desconheça a gravidez no momento da dispensa, entendimento consolidado na Súmula 244 do TST, já que a proteção visa ao nascituro, não apenas à trabalhadora.


O que acontece quando a dispensa ocorre durante o período protegido


Quando a dispensa sem justa causa ocorre dentro do período de estabilidade, a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou, quando a reintegração não for mais viável (por exemplo, pelo tempo já decorrido), ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade que restava, incluindo décimo terceiro e FGTS proporcionais a esse período.


Situações que não afastam a garantia


A estabilidade se mantém mesmo em contratos por prazo determinado, conforme entendimento consolidado do TST, e também não é afastada pela demissão realizada sem que a empresa tivesse conhecimento da gravidez à época do desligamento, cabendo à trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes ou durante o vínculo empregatício, por meio de exames e laudos médicos que demonstrem a data provável da concepção.


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Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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