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Home office: quais direitos trabalhistas se aplicam

25 de ago.
1 min de leitura

A regulamentação do teletrabalho na CLT


O teletrabalho foi incorporado à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 (arts. 75-A a 75-E) e teve suas regras ajustadas por leis posteriores, exigindo que a modalidade conste expressamente do contrato de trabalho, com especificação das atividades desempenhadas remotamente. O regime de teletrabalho, em regra, não se sujeita ao controle de jornada previsto para o trabalho presencial, salvo quando o empregador efetivamente monitora horários de forma que evidencie controle real da jornada.


Quem paga pela estrutura do home office


A lei exige que o contrato preveja de forma expressa a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária (internet, mobiliário, energia elétrica), bem como o reembolso de despesas decorrentes dessa modalidade de trabalho. As despesas de infraestrutura pagas pelo empregador, quando efetivamente comprovadas, não integram a remuneração do empregado para fins de encargos trabalhistas e previdenciários.


Direitos que permanecem inalterados


Independentemente do regime de trabalho, permanecem garantidos ao teletrabalhador direitos como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis à atividade, cabendo ao empregador orientar o empregado, ainda que a distância, sobre precauções para evitar doenças ocupacionais e acidentes domésticos relacionados ao trabalho remoto.


Precisa de orientação jurídica?


Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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