Inventário judicial ou extrajudicial: qual caminho escolher

O que é o inventário e qual o prazo para abri-lo
O inventário é o procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu e promove a partilha entre os herdeiros. O Código de Processo Civil prevê que ele deve ser instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão e concluído nos doze meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transmissão por morte, conforme a legislação de cada Estado.
Inventário extrajudicial: requisitos e vantagens
O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros concordam e estão assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). A escritura serve como documento hábil para o registro de imóveis e para o levantamento de valores em instituições financeiras.
As normas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 35/2007, alterada pela Resolução nº 571/2024) ampliaram o uso da via cartorária, inclusive para casos com herdeiros menores ou incapazes, desde que haja manifestação do Ministério Público e a partilha preserve o quinhão ideal de cada um, e para casos com testamento, observados os requisitos da norma. As vantagens costumam ser a rapidez, o menor custo e a redução da burocracia.
Quando o inventário judicial é necessário ou mais indicado
O inventário judicial é necessário quando há litígio entre herdeiros, quando algum deles não concorda com a partilha, quando está em discussão quem tem direito à herança, como em casos de reconhecimento de paternidade ou de união estável ainda não resolvidos, ou quando a situação não se enquadra nas hipóteses admitidas para o cartório. Mesmo preenchidos os requisitos da via extrajudicial, os herdeiros podem optar pelo processo judicial.
Dentro da via judicial, há procedimentos simplificados, como o arrolamento sumário, para partilha amigável entre herdeiros capazes, e o arrolamento comum, aplicável quando o valor dos bens é igual ou inferior a mil salários mínimos (arts. 659 e 664 do Código de Processo Civil). A escolha entre os caminhos deve considerar o patrimônio, o grau de consenso entre os herdeiros e a necessidade de proteção a menores e incapazes.
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Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.







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