Justa causa: quando a demissão é válida

As hipóteses previstas em lei
O art. 482 da CLT lista taxativamente as hipóteses que autorizam a dispensa por justa causa, entre elas: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual sem autorização e que configure concorrência ou prejuízo ao serviço, condenação criminal transitada em julgado, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra de superiores ou colegas, e prática de jogos de azar, entre outras condutas específicas.
Requisitos para a justa causa ser válida
Além de se enquadrar em uma das hipóteses legais, a jurisprudência trabalhista exige que a punição seja proporcional à gravidade da falta, imediata (aplicada logo após o conhecimento do fato pelo empregador, sob pena de se presumir perdão tácito) e que não haja dupla punição pelo mesmo fato (por exemplo, suspensão seguida de demissão pela mesma conduta). A ausência desses requisitos pode levar à reversão judicial da justa causa.
Consequências da reversão judicial
Quando a Justiça do Trabalho reconhece que a justa causa foi aplicada indevidamente, a dispensa é convertida em demissão sem justa causa, e o trabalhador passa a ter direito às verbas correspondentes que haviam sido negadas: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do FGTS, e acesso ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos, além de eventual indenização por dano moral em casos de acusação infundada que atinja a reputação do trabalhador.
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