Nome negativado indevidamente por instituição financeira: quando cabe indenização
- Jeivison Jesus de Sá

- 5 de ago.
- 2 min de leitura

Quando a negativação é considerada indevida
A inclusão do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa) é legítima quando há dívida existente, vencida e não paga, e desde que respeitado o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A negativação se torna indevida, por exemplo, quando decorre de dívida já quitada, de fraude praticada por terceiros (como abertura de conta ou contratação de empréstimo em nome da vítima) ou de erro no sistema do banco que gera cobrança duplicada.
Também é considerada indevida a manutenção da negativação após o pagamento do débito, já que a instituição tem o dever de providenciar a baixa em prazo razoável, entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento dos tribunais sobre o dano moral
A jurisprudência majoritária considera que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo específico, uma vez que a mera exposição do nome do consumidor como inadimplente já é suficiente para configurar abalo à honra e ao crédito. Há uma exceção relevante, prevista na Súmula 385 do STJ: se o consumidor já possuía outras negativações legítimas e preexistentes no momento do fato, não há direito à indenização, embora ainda seja cabível o cancelamento do registro indevido.
O valor da indenização varia conforme critérios como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o tempo em que o nome permaneceu indevidamente negativado, não havendo uma tabela fixa aplicável a todos os casos.
Passos para reverter a situação
O primeiro passo é obter a certidão de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito e reunir os documentos que comprovem a origem indevida da dívida (comprovante de pagamento, boletim de ocorrência em caso de fraude, ou correspondência com o banco). É possível pedir, inclusive em caráter de urgência, a exclusão liminar do nome dos cadastros enquanto se discute o mérito da questão, evitando a continuidade dos prejuízos.
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