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Prescrição em ações de indenização: prazos que costumam ser esquecidos

17 de set.
1 min de leitura

O prazo geral de três anos


O art. 206, §3º, V, do Código Civil estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo contado, em regra, da data do fato danoso ou do momento em que a vítima teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria.


Prazos diferentes conforme a relação jurídica


As relações de consumo seguem, em regra, o mesmo prazo trienal para pedidos de reparação por dano moral ou material. No entanto, ações fundadas em vício do produto ou serviço têm prazo decadencial próprio, de 30 ou 90 dias, conforme o art. 26 do CDC, o que não se confunde com o prazo prescricional de reparação por dano decorrente de fato do produto ou serviço, este sim de cinco anos (art. 27 do CDC).


Quando o prazo pode ser interrompido ou suspenso


A citação válida em processo judicial interrompe a prescrição, fazendo o prazo recomeçar a contar. O reconhecimento inequívoco da dívida ou da responsabilidade pelo devedor também interrompe o prazo, e, em relação a menores e demais incapazes, a prescrição sequer corre durante o período de incapacidade, conforme o art. 198, I, do Código Civil.


Precisa de orientação jurídica?


Cada caso tem particularidades próprias, que só uma análise individual permite avaliar com segurança. Se você está passando por uma situação semelhante à descrita neste artigo, procure orientação jurídica especializada para entender quais medidas cabem na sua situação específica. Entre em contato com o escritório Jeivison de Sá Advocacia e Assessoria Jurídica para uma avaliação inicial do seu caso.

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