Rescisão indireta: quando o empregado pode "demitir" o empregador

O que é a rescisão indireta
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, é o mecanismo pelo qual o empregado pode considerar rompido o contrato de trabalho por culpa do empregador, quando este comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação. É popularmente descrita como a possibilidade de o empregado 'demitir' o empregador, já que gera, em regra, os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa promovida pela empresa.
Situações que autorizam a rescisão indireta
O art. 483 da CLT lista diversas hipóteses, entre as quais: exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei, tratamento com rigor excessivo, exposição a perigo manifesto de mal considerável, descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (como atraso reiterado de salário ou ausência de recolhimento do FGTS), e prática, pelo empregador ou seus prepostos, de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoa de sua família.
O atraso reiterado no pagamento de salários é uma das causas mais frequentemente reconhecidas pela Justiça do Trabalho, especialmente quando configura descumprimento contínuo, e não um episódio isolado e pontual.
Direitos gerados pela rescisão indireta
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio (indenizado, se não trabalhado), férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, liberação do FGTS com a multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos. Por isso, antes de simplesmente pedir demissão diante de uma situação irregular por parte do empregador, é importante avaliar se o caso se enquadra nas hipóteses de rescisão indireta, já que o pedido de demissão comum não gera esses mesmos direitos.
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