Taxa de licença de funcionamento: quando o município pode cobrar

A taxa e o poder de polícia
A taxa de licença de funcionamento, também conhecida como taxa de alvará, é o tributo cobrado pelo município em razão do exercício do poder de polícia sobre a atividade econômica (art. 145, II, da Constituição Federal, e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional). O poder de polícia, nesse contexto, é a atuação da administração pública que regula e fiscaliza direitos e atividades em razão do interesse coletivo.
Quando a cobrança é legítima
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 217 da repercussão geral, firmou que é constitucional a taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o seu exercício. Há debate sobre o grau de comprovação exigido, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada município.
A taxa precisa estar prevista em lei municipal, com fato gerador e base de cálculo definidos. Ela não pode ter base de cálculo própria de imposto (art. 145, § 2º, da Constituição), embora o STF admita a utilização de elementos da base de cálculo de impostos, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (Súmula Vinculante 29).
Quando a cobrança pode ser questionada
A cobrança pode ser questionada quando o município não possui órgão ou estrutura de fiscalização, quando a empresa já encerrou suas atividades, hipótese em que os tribunais têm afastado a taxa por ausência de fato gerador, ou quando o valor é desproporcional ao custo da atividade estatal. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) assegura o direito de desenvolver atividades de baixo risco sem atos públicos de liberação, o que também alimenta discussões sobre a cobrança quando não há fiscalização efetiva.
O contribuinte deve conferir a lei municipal, comparar o valor cobrado com o que consta do carnê e, havendo irregularidade, contestar administrativamente ou por ação judicial, podendo pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, no prazo de cinco anos (arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional).
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