Terceirização: atividade-fim, atividade-meio e responsabilidade trabalhista

O que mudou com a Lei nº 13.429/2017
A legislação passou a permitir a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive da atividade-fim, superando o entendimento anterior consolidado na Súmula 331 do TST, que restringia a terceirização às atividades-meio, sob pena de reconhecimento de vínculo direto de emprego com a tomadora.
A responsabilidade da empresa tomadora dos serviços
Mesmo diante dessa ampliação, a empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora terceirizada, caso fique comprovada a inadimplência desta, entendimento consolidado nos tribunais trabalhistas e que busca proteger o trabalhador diante da cadeia de contratação.
Direitos que o trabalhador terceirizado mantém
O trabalhador terceirizado tem direito a condições de trabalho equivalentes às dos empregados da tomadora quando exerce a mesma função no mesmo local, no que se refere a segurança, alimentação e transporte, além de manter, evidentemente, todos os direitos trabalhistas comuns previstos na CLT em relação ao seu real empregador, a empresa prestadora de serviços.
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