Viagem de criança e adolescente: quando é exigida autorização dos pais

Viagem dentro do país
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 83) estabelece que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem expressa autorização judicial. A exigência é dispensada, por exemplo, quando a viagem é para comarca contígua à da residência ou integrante da mesma região metropolitana, quando a criança ou adolescente está acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco, ou de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável.
Adolescentes com 16 anos ou mais não precisam de autorização para viagens dentro do território nacional.
Viagem ao exterior
Para viagens ao exterior, o art. 84 do Estatuto dispensa autorização judicial quando a criança ou o adolescente viaja acompanhado de ambos os pais ou do responsável, ou na companhia de um dos pais, desde que o outro o autorize expressamente por documento com firma reconhecida. Quando a viagem é feita desacompanhada ou com terceiros, a autorização deve ser dada por ambos os pais, também com firma reconhecida, conforme a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 85 do Estatuto exige ainda autorização judicial para que criança ou adolescente nascido no Brasil saia do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Como formalizar a autorização
A autorização pode ser feita por documento com firma reconhecida em cartório, por escritura pública ou, desde o Provimento nº 103/2020 do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem, emitida pelo sistema e-Notariado. O documento deve identificar a criança ou o adolescente, o acompanhante, o destino e o período da viagem.
Quando um dos pais se recusa a autorizar sem justificativa razoável ou não é localizado, é possível pedir ao juízo competente o suprimento judicial da autorização. O Código Civil prevê que, havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, qualquer deles pode recorrer ao juiz para a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único).
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